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Bacharel em Direito
Geraldo Veras
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Geraldo Veras
Comentário ·
há 8 anos
Mitologia processual penal brasileira
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
A doutrina garantista (ultragarantista, em se tratando de Brasil) defende diuturnamente a mudança (fim) do sistema de penas, especialmente a privativa de liberdade, para um modelo que eles consideram “mais humano” e “moderno”. O mais estranho nisso tudo é que nenhum país do mundo, especialmente os desenvolvidos, adotam esse posicionamento. NENHUM!!! Um ou outro como a Suécia, apresentam penas mais brandas para crimes mais graves, mas ainda sim mantém a privação da liberdade. Outros como a Espanha que haviam abolido a prisão perpétua pra crimes violentos gravíssimos, voltaram atrás pouco tempo depois, basta ver a condenação do brasileiro que trucidou familiares recendente por lá. Se fosse no Brasil qual seria (e como seria executada) a punição imposta a ele? E na Itália e Argentina, terra mãe Ferrajoli e de Zaffaroni, dois “postos Ipiranga” do garantismo? Como são as penas e sua execução por lá? Me pergunto sempre porque nações desenvolvidas econômica e socialmente nunca adotaram essas teorias ultragarantistas e nem mesmo cogitam, já que são amplamente minoritárias por lá, influenciando apenas vez por outra em pequenas concessões, contudo aqui no Brasil com indíces de 60 assassinatos por grupo de 100.000 habitantes por ano (o que dá mais de 120 mil assassinatos por ano, muito mais que qualquer guerra atual), como lembrando pelo colega abaixo, os doutrinadores do garantismo, que já influencia nossa legislação penal/processual penal como em nenhum outro lugar no mundo, querem implementa-la em sua integralidade a qualquer custo. Ainda bem que a população deu sua opinião nas urnas em sentido contrário.
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Geraldo Veras
Comentário ·
há 8 anos
Notas sobre o processo penal luso-brasileiro
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Seria bom analisar outras questões distorcidas do garantismo penal “a brasileira”, tipo a rápida progressão de regime, as penas super brandas etc.
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Geraldo Veras
Comentário ·
há 8 anos
Pena de Morte: descubra por que ela não existe no Brasil
Cintia Brunelli
·
há 8 anos
Nem me reporta a pena de morte. Mas a prisão perpétua, adotada por mais de 90% do mundo, incluindo diversos países com “elevado padrão de desenvolvimento humano” e signatários de tratados internacionais de direitos humanos (Itália, França, UK, Alemanha, Israel, Austrália, Chile, Canadá etc) para crimes graves, ir aqui no Brasil é tratada como taboo e coisa do pedido medieval. Juro que não consigo entender.
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Fernando Lazarini
Comentário ·
há 8 anos
Mitologia processual penal brasileira
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
60.000 assassinatos ao ano não é um mito mas sim nossa realidade nua e crua.
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Isa Bel
Comentário ·
há 8 anos
O mito das garantias constitucionais no processo penal
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Sabe o q é engraçado? É q a CF, em tese, me garante o direito de não ser morta (se não der causa), não ser expropriada de propriedade privada (seja bem móvel ou imóvel), etc. E, essas pessoas para quem se comenta sobre não garantir os direitos fundamentais (o q eu não entendo q não sejam garantidos), PROPOSITALMENTE, por livre e espontânea vontade, desejo e toda a maldade do mundo, ferem de morte os direitos fundamentais daqueles que eles atacam.
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Ricardo Fausto Becker
Comentário ·
há 8 anos
Lula é inocente?
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
O raciocínio parece cartesiano, mas não é.
Saibam vocês que o erro está na premissa menor, que entende só ocorrer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória após a decisão do Supremo Tribunal Federal.
É que, embora se queira dar a interpretação de que o trânsito em julgado só ocorre após o evento citado, a Constituição não estabelece isso. O conceito de trânsito em julgado deriva do disposto no artigo 502 do CPC de 2015, que assenta denominar-se coisa julgada material “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Com efeito, ao se completar o duplo grau de jurisdição, as questões de fato decididas nas instâncias ordinárias, quer em matéria cível, quer em matéria penal, não mais se sujeitam a recurso (súmulas 279 do STF e 7 do STJ). Transitam, portanto, em julgado. O que se permite discutir nos tribunais superiores são, tão-só e exclusivamente, questões pontuais de direito, como observância ou não do devido processo legal, erro de tipificação do delito, etc.
Do conseguinte, os efeitos de uma decisão reformatória oriunda dos tribunais superiores se mostram meramente rescisórios, porque só uma nulidade retumbante ou um erro grosseiro se revela capaz de invalidar o que restou decidido no primeiro e no segundo grau de jurisdição. E tanto isso é verdade que o Ministro Luiz Roberto Barroso demonstrou que, desde janeiro de 2009 até meados de 2016, foram apresentados no STF cerca de 25.707 recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários em matéria criminal. Desse total, restaram acolhidos apenas 2,93%. A maior parte dos recursos acolhidos revelaram-se, porém, iniciativas da acusação, isto é, recursos que visavam agravar as penas dos delinquentes.
A estatística favorável aos réus foi, por sua vez, de 1,12% e, desse percentual, só pífios 0,035% dizem respeito a absolvições. Como se vê, a própria realidade imprime sentido à norma constitucional, mas, apesar dela, ainda se teima em tratar a exceção como regra!
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